Órgão julgador: Turma de Uniformização deste Estado. De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6908342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109335-09.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO L. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos da "ação de repetição de valores com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" aforada contra BANCO AGIBANK S.A, o que se deu nos seguintes termos (evento 32, DOC1): L. S., devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado(a).
(TJSC; Processo nº 5109335-09.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma de Uniformização deste Estado. De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6908342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5109335-09.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
L. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos da "ação de repetição de valores com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" aforada contra BANCO AGIBANK S.A, o que se deu nos seguintes termos (evento 32, DOC1):
L. S., devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado(a).
A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Alegou, em apertada síntese, que foi induzida a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que para o exame do presente processo não é necessária a produção de nenhuma outra prova além da já constante dos autos, o julgamento antecipado é medida que se impõe, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito
Aduz a parte autora que o contrato celebrado é nulo, posto que foi induzida em erro, ao desconhecer o real teor das cláusulas pactuadas.
O erro substancial é um defeito do negócio jurídico e, nos termos do artigo 138 do Código Civil, é causa de sua anulação.
A respeito do erro, cabe transcrever as lições de Fábio Ulhoa Coelho:
O conceito de erro é o da decisão tomada em função de falsa representação da realidade. [...]. Nem todo erro compromete a validade do negócio jurídico. Há erros sem importância, referentes a aspectos acidentais do negócio ou de seu objeto, que não são fatos jurídicos. Quando alguém incorre num erro assim, nada aconteceu para o direito. Há, também, erros indesculpáveis, que decorrem da culpa do sujeito que errou. Nesses casos, anular o negócio jurídico seria estimular negligências e subtrair das pessoas a responsabilidade por seus atos.
[...]
Para configurara-se como defeito de consentimento, assim, o erro deve ser substancial e escusável. Considera-se substancial o erro se a pessoa não teria praticado o negócio jurídico em questão caso o tivesse percebido a tempo; escusável, por sua vez, é o erro imperceptível às pessoas com diligência normal. [...]
É substancial o erro, em primeiro lugar, quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais. Desse modo, se uma parte considerava estar contratando a doação de um bem como donatária, mas, a rigor, estava participando de contrato de compra e venda deste, o erro é substancial. [...].
Também define a lei como substancial o erro concernente à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante. [...] Se o proprietário de um terreno não edificado contrata os serviços de um arquiteto pensando tratar-se de renomado profissional, com o intuito de valorizar, com o projeto, o imóvel a construir, e, depois, vem a saber que se trata, na verdade, de arquiteto desconhecido homônimo, verifica-se o erro substancial relativo à qualidade da pessoa com quem se entabula o vínculo negocial.
Finalmente, há erro substancial de direito quando for o motivo único ou principal do negócio jurídico, e desde que não implique recusa à aplicação da lei.
[...].
Além de substancial, o erro deve ser escusável. Quer dizer, a falsa representação da realidade não pode ser produto de falta de empenho da pessoa em se informar adequadamente antes de praticar o negócio jurídico. É escusável o erro que não poderia ser percebido por pessoa de diligência normal (o art. 138 do CC está imprecisamente redigido, e omitiu a locução "não"). Aquele proprietário do meu exemplo anterior, que desejava contratar o famoso arquiteto para projetar seu imóvel, incorreu em erro substancial, mas não escusável. Qualquer pessoa de diligência normal visitaria o ateliê do profissional antes de contratá-lo e, lá estando, perceberia o erro sem maiores dificuldades (Curso de Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 344 a 346).
No caso dos autos, a existência da relação jurídica resta materializada pelos documentos de evento 17, CONTR2.
No caso dos autos, a existência da relação jurídica resta materializada pelos documentos de evento 16, documento 05-06.
Ainda, quanto à Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
(...)
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos emforma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Em relação à Conforme já decidiu o Colendo Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
E do Tribunal Bandeirante cabe destacar:
Apelação. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. O alegado desconhecimento da celebração de contrato bancário pela autora deve ser descartado, à vista dos documentos carreados em contestação, que denotam não só a ciência da autora na celebração da avença, como sua anuência aos termos contratuais. Contrato sob a formatação digital que veio acompanhado da cópia do documento de identidade da autora, fotografia pessoal (selfie), documento de residência, e também A mera alegação de ausência de ciência acerca do real teor das cláusulas pactuadas não pode, neste caso, ser o único sustentáculo para a sua invalidação, em violação ao ato jurídico perfeito e da autonomia de vontades.
A mera alegação de ausência de ciência acerca do real teor das cláusulas pactuadas não pode, neste caso, ser o único sustentáculo para a sua invalidação, em violação ao ato jurídico perfeito e da autonomia de vontades.
Anoto, por oportuno, embora compreendam os ajustes bancários a natureza de contratos de adesão, nos quais as condições são frequentemente estabelecidas unilateralmente, tal fato não implica em defeito do negócio jurídico por erro, coação ou simulação. A parte autora estava ciente da operação de crédito e de que os encargos do contrato estavam devidamente prefixadas quando da assinatura do mesmo.
Sobre a questão, assim se posiciona Washington de Barros Monteiro: "De conformidade com a lição de Espínola, para que o dolo constitua vício do consentimento é preciso: a) - haja intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico; b) - que os artifícios fraudulentos sejam graves; c) - sejam a causa determinante de declaração de vontade; d) - procedam do outro contratante, ou sejam deste conhecidos, se procedentes de terceiro" (in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 1982, p. 196).
A propósito do tema, ensina Arnaldo Rizzardo:
(...) Com realismo, observa o advogado Luiz Zenun Junqueira: "O contrato bancário contém mesmo inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente - é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média - os "contratos bancários" não representam natureza sinalagmática, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente, com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente convencionado com o credor" (...).
"Para Othon Sidou: 'O comprometimento da vontade nos contratos de adesão não está nos defeitos dos negócios jurídicos em geral - erro, dolo, coação, simulação ou fraude - mas tão-somente na ausência de negociação prévia para efeito do acordo volitivo. (...) Para a interpretação (do contrato de crédito bancário), traz-se o escólio de Carlos Maximiliano, que delineia as seguintes regras básicas: "a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga, e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão' (...)" (in Contratos de crédito bancário, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pags. 18 e 20-21).
Assim, a mera circunstância do ajuste assinado caracterizar-se em um contrato de adesão não implica, necessariamente, em ocorrência de erro como se pretende.
De mais a mais, incumbia-lhe o ônus de comprovar satisfatoriamente erro capaz de anular o contrato, a teor da dinâmica contida no artigo 373, I, do CPC.
Portanto, tendo em vista a inexistência de qualquer espécie de nulidade ou vício de consentimento é de ser refutada a alegação.
A propósito, em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) PRETENDIDA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL, COAÇÃO MORAL OU SIMULAÇÃO NO ATO DA SUBSCRIÇÃO DA AVENÇA - TESE RECHAÇADA. A utilização de numerário obtido mediante a assinatura de empréstimo, ou de ajuste sob outra rubrica, para a cobertura de saldo devedor de avenças pretéritas, não macula o contrato, notadamente por se tratar de prática bancária usual. Não se pode fechar os olhos ao fato de que o consumidor tinha pleno conhecimento do real objetivo do pacto firmado, não podendo agora, depois de ter sido beneficiado pelo crédito emprestado, vir a questioná-lo em juízo sem comprovação da existência de qualquer vício resultante de erro, dolo ou coação na contratação a ensejar a anulação do negócio jurídico. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0002372-91.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2017, sem destaque no original).
Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade do contrato celebrado e por corolário o pedido de liberação da reserva da margem consignável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, anoto que merece ser igualmente indeferido.
Com efeito, conforme já esgotado acima, comprovada a regularidade do negócio em questão, não há que se falar na ocorrência de eventual dano moral indenizável atribuível à parte requerida.
Da mesma forma, dada a impossibilidade de ser declarada inexistente ou, mesmo, nula a contratação do cartão de crédito consignado indicado nos autos, não há como prosperar o pedido de conversão desta modalidade contratual para empréstimo consignado.
A propósito: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.081994-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 09/09/2019) e (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.155046-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/0020, publicação da súmula em 05/02/2020).
Por tais motivos, improcede, também, o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado simples.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio bem editou o enunciado n. XIV, segundo o qual: "Observados os termos da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87-2018).
Acerca do tema, aliás, já decidiu o Grupo de Câmaras deste Tribunal que não é questão puramente de direito declarar a ilegalidade da contratação de cartão com reserva de margem consignada, pois a operação por si só não é ilegal, sendo imprescindível, para a conclusão em cada caso, a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, especialmente no que tange à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira, consoante se destaca:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR LITIGANTE - ELEMENTO FÁTICO DECISIVO NO JULGAMENTO DA LIDE - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO INOCORRENTE - REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSÃO DO IRDR INEXISTENTE - INCIDENTE INADMITIDO. Demandando a questão controvertida juízo de valor sobre o comportamento do consumidor litigante, a matéria não envolve questão unicamente de direito, mas também de fato, a afastar a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de um de seus indispensáveis requisitos de coexistência obrigatória. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000507-54.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-06-2019).
E vale destacar do corpo do referido julgado:
[...]
Em exame objetivo dos requisitos do art. 976 do CPC para a tese suscitada no pedido de instauração, qual seja, a de discutir a VALIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, tem-se que, por disposição de lei, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe, simultaneamente:
"I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
"II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (CPC, art. 976).
Sobre o dano moral, este Grupo de Câmaras entendeu inexistir identidade de questão unicamente de direito e a dinâmica de julgamentos divergentes evidencia, de forma inquestionável, essa relação, isto é, que os processos demandam exame, caso a caso, para identificar a ocorrência, ou não, de dano anímico passível de reparação.
O que se pretende harmonizar com este IRDR, antes do dano moral, é a própria regularidade da contratação. Tratam-se de ações propostas por consumidores, em sua maciça maioria aposentados ou pensionistas, questionando a validade de operações de crédito realizadas por instituições financeiras que, na ânsia de exercer sua atividade fim, concedem empréstimos reservando margem de consignação e aplicando juros maiores, próprios das operações atinentes a cartão de crédito.
Assim é porque, na visão dos consumidores, o pretenso empréstimo consignado não é concretizado desta forma. Com base na documentação assinada pelo público hipossuficiente, as instituições financeiras transferem o numerário pretendido pelo consumidor, por TED, à sua conta corrente e formalizam contrato de cartão de crédito, através do qual reserva-se parte de sua margem consignável em folha de pagamento de benefício previdenciário. Há alegação de que o cartão de crédito nunca é usado; mas há processos em que o uso do cartão é verificado.
O público objeto do produto e serviço de massa oferecidos alega o interesse na contratação de empréstimo consignado simples, mediante desconto em benefício previdenciário que, por 'falha' na prestação do serviço bancário com as instituições financeiras (por fraude, defeito de informação ou para maior lucro), é concedido na forma de retirada de valores em cartão de crédito, com reserva de margem consignável, ao limite de 5% sobre o valor do benefício; não para a satisfação do valor principal 'emprestado' e encargos do mútuo, mas apenas para pagamento dos encargos mínimos de mora da fatura do cartão de crédito, cujo valor principal – não utilizado com o cartão, mas obtido por TED depositado em conta – nunca será satisfeito com aquele desconto.
Entendendo-se vítimas de fraude contratual por erro substancial no negócio, os consumidores afetados postulam: a) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC; b) a declaração de inexistência de contrato de reserva de margem consignável; c) a devolução, em dobro, dos descontos realizados nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a 'RMC'; d) alternativamente, a conversão da operação realizada pela instituição financeira em 'empréstimo consignado' normal, com a adequação dos percentuais próprios a essa modalidade de contratação e utilizando-se o valor retido ao longo dos anos para amortizar a dívida; e) dano moral em razão da ilicitude contratual praticada.
É também em peça padrão que as instituições financeiras se defendem do pedido, alegando a livre adesão dos consumidores ao serviço de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, em contratação prevista e permitida em lei.
Em alguns casos – na jurisprudência catarinense a diferença sustenta posicionamento divergente sobre danos morais –, comprovam e demonstram que os consumidores fizeram uso do cartão de crédito. Discorrem sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pedem, em caso de eventual procedência, que o valor usado pelo consumidor seja devolvido. Por se tratar de conduta lícita, entendem indevidos os danos morais, os quais tampouco entendem estarem demonstrados.
Esse o resumo da questão repetitiva controvertida.
Para viabilizar o cabimento de IRDR, entretanto, é preciso mais do que questão repetitiva controvertida. É preciso questão unicamente de direito porque o novel instituto consiste em "técnica destinada a obter decisões para casos iguais" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 614).
Aliás, colaciona-se lição doutrinária que, corroborando o enunciado acima, remetem à reflexão:
"A questão a ser decidida, por sua vez, deve ser de direito, até porque, se for fática, não se trataria da mesma questão. Os fatos podem ser semelhantes, mas não são idênticos. Na verdade, quando se diz que a questão é meramente de direito, queremos nos referir à hipótese na qual os fatos subjacentes à controvérsia jurídica são incontroversos. Ela tem como pressuposto a existência de um fato que se tornou incontroverso no feito" (DIDIER JÚNIOR, Fredie coordenador geral. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Julgamento De Casos Repetitivos: DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da, coordenadores. Artigo: Do incidente de resolução de demandas repetitivas no processo civil brasileiro. MEIRELES, Edilton. Salvador: Juspodium, 2016, p. 67).
Ao incidente suscitado falta a identidade fática necessária ao pronunciamento uniforme e vinculante próprio das decisões de mérito do IRDR.
A maioria dos julgados deste Grupo de Câmaras de Direito Comercial revela que a questão não é unicamente de direito, necessitando de exame fático para reconhecer, caso a caso, a invalidade do negócio.
Isto porque, é o que está na jurisprudência, a falha na contratação não está necessariamente na disponibilidade do mesmo produto e serviço à coletividade, mas na forma de agir da vítima que, nesse contexto, ganha contornos relevantes. Com efeito, o reconhecimento da invalidade do negócio pressupõe a carência intelectual do consumidor e o seu comportamento frente ao cartão de crédito fornecido; se fornecido.
Neste sentido, pede-se venia para transcrever dois julgados do eminente Des. Guilherme Nunes Born, integrante desta Corte de Justiça, que bem ilustram diversidade de situações fáticas a demonstrar a impossibilidade de fixação de tese única em IRDR:
A) ACV n. 0301211-43.2018.8.24.0092:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO VERIFICADA. PROVADA A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA SAQUES E DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUÊNCIA EXPLICITA. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE DO PACTO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC). AUTOR QUE ALEGOU A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO BASE PARA SUA PRETENSÃO INAUGURAL. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTROU O CONTRÁRIO. OFENSA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA E CONDENAÇÃO EX OFFICIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Recurso conhecido e desprovido.
B) ACV n. 0302649-20.2016.8.24.0078:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR ENSEJANDO NA ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO DENTRE OS DISPONÍVEIS. CONTRATO NULO. DANO MORAL EVIDENTE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, esta-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto – corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.
Recurso conhecido e provido.
Dos julgados destacados se vê como o comportamento da vítima é crucial para a solução da lide. E o comportamento da vítima é questão de fato que deve ser examinada caso a caso.
Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável, como foi decidido, a propósito, pela Turma de Uniformização deste Estado. De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.
Contudo, o fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.
O proceder das vítimas, ressalto e repito, é questão que demanda juízo de valor caso a caso, impedindo a fixação de tese uniforme e vinculativa sobre todo o Estado, em procedimento que tangencia as regras constitucionais de "a) ofensa à independência funcional dos juízes e separação funcional dos poderes; b) ofensa ao contraditória (CF 5, LV) porque, por exemplo, não há previsão para que o interessado possa optar por excluir-se do incidente (opt-out); c) ofensa `agarantia do direito de ação (CF 5º, XXXV); d) ofensa ao sistema constitucional dos juizados especiais, porque prevê vinculação dos juizados especiais à decisão proferida em IRDR (CPC, 985, I)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: 17ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1700, nota 3 ao art. 2201).
Este é um ponto relevante da questão: a decisão de mérito do IRDR vincula tudo e todos e, por essa razão, não pode ser resolvida abstratamente de forma igual para situações que, concretamente, podem ser diferentes. A esta conclusão chegou este Grupo de Câmaras quando apreciou o IRDR sobre danos morais; a esta conclusão chegou o Tribunal paulista em duas oportunidades e, também, o , inadmite-se este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Este é o voto.
Assim, a análise das circunstâncias do caso concreto e do comportamento do consumidor e da instituição financeira é que irá balizar, portanto, a validade do contrato, que, a priori, estipula obrigação regulada pela legislação, de tal sorte que a declaração de inexistência/invalidade fica a depender da demonstração efetiva de vício na vontade do contratante, diante de violação ao dever de informação pela parte contrária.
Cabe ressaltar que a existência de vício na vontade de contratar não pode ser presumida única e simplesmente pela caracterização do contratante como consumidor.
De fato, não se pode exigir do consumidor, cidadão comum, que possua extenso conhecimento sobre finanças e produtos bancários, e tampouco seja afeiçoado aos termos estritamente técnicos que envolvem as respectivas operações, de sorte que é essa hipossuficiência técnica que é tutelada pela legislação consumerista, obrigando o prestador de serviços financeiros a informar de maneira clara e precisa as operações e cobranças efetuadas, e impedindo que as instituições financeiras se escondam atrás de termos técnicos, de significado alheio à maioria da população, para efetuar cobranças ilegais ou abusivas.
Mas, atendido no caso concreto o dever de informação, e contendo o contrato cláusulas claras, precisas, e acessíveis ao entendimento do homem médio, não haveria invalidade a ser declarada com base na falta de experiência e conhecimento do consumidor abaixo da linha do homem comum.
Neste ponto, o fato de ser idoso não transforma o consumidor em alguém incapaz de compreender e se responsabilizar pelas obrigações que assume decorrentes dos negócios jurídicos por ele firmados, conforme já se pronunciou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5109335-09.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DA INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA IRREGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. SOBRETUDO PORQUE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE EXPÕE FOTO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO E CONTÉM "SELFIE" DO AUTOR A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DIGITAL À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.
DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR O AUTOR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por efeito da gratuidade da justiça (§ 3º, do art. 98, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908343v3 e do código CRC 9d019540.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:53
5109335-09.2024.8.24.0930 6908343 .V3
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5109335-09.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA POR EFEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (§ 3º, DO ART. 98, DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas